DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO à decisão que … — AREsp AREsp 2961139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019.
- REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA, EM QUE SE IDENTIFICAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202, DO CTN, BEM COMO, NO ARTIGO 2º, §§5º E 6O, DA LEI Nº 6830/80.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EMBARGANTE. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA, EM QUE SE IDENTIFICAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202, DO CTN, BEM COMO, NO ARTIGO 2º, §§5º E 6O, DA LEI Nº 6830/80. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENSEJA A NULIDADE DA CDA. IN CASU, A EXECUTADA EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA PELO ENTE PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR A ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE DE TAL ATO. A MULTA DECORREU DO INADIMPLEMENTO DA CONTRIBUINTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO IPTU, DURANTE 03 (TRÊS) ANOS. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS DE DESPROPORCIONALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA, SEM INDICAR AS RAZÕES FÁTICAS. A CDA É CLARA EM APONTAR A LEGISLAÇÃO CABÍVEL PARA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA PRESENTE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, no que concerne à nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, pois não consta a indicação do número do processo administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, na medida em que, conforme expressamente reconhecido pelo órgão julgador a quo, os artigos 2º, parágrafo 5º, da LEF e 202 do CTN são elementos essenciais da CDA, sendo certo que o número do processo administrativo está entre eles, a violação àqueles dispositivos é manifesta.
Veja, justamente por se tratar de lançamento de ofício é que a formalização do crédito demanda sua procedimentalização, própria do Estado Democrático de Direito.
Não por outro motivo, o CTN contempla o princípio documental, segundo o qual, nos termos do artigo 196, caput, "A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas".
Nesse contexto, ao dispensar elemento
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.