DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVA CORDEIRO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2961156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVA CORDEIRO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 277): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO DECRETADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVA CORDEIRO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 277):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO DECRETADA.
1. A pretensão de reparação de danos fundada na cobrança indevida de juros de contrato de cartão de crédito, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-310).
No recurso especial, alega a recorrente , preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 19, 20, 272, §2º, 280, todos do CPC, 205 do Código Civil e 27 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 366-373).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 377-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 480-484).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao 1.022 e 489, CPC, Súmula n. 7/STJ e dissídio prejudicado.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, não basta a alegação genérica de que a matéria não demandaria reexame de provas ou fatos (Súmula 7 do STJ), pois, conforme entendimento desta Corte, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia, como o fez a parte agravante. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.