DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SONIA CATARINA BRODAY MIERZVA, em face de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2961179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SONIA CATARINA BRODAY MIERZVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 113/2021, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE APLICOU O TEMA 905/STJ.
- IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE OCORREU EM TEMPO CORRETO.
- APLICAÇÃO DA EC 113/2021 PARA O PERÍODO POSTERIOR A 08/12/2021 QUE É MATÉRIA POSSÍVEL DE ANÁLISE POSTERIOR DO MAGISTRADO, INCLUSIVE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CORREÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SONIA CATARINA BRODAY MIERZVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 823):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 113/2021, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE APLICOU O TEMA 905/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE OCORREU EM TEMPO CORRETO. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 PARA O PERÍODO POSTERIOR A 08/12/2021 QUE É MATÉRIA POSSÍVEL DE ANÁLISE POSTERIOR DO MAGISTRADO, INCLUSIVE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CORREÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FEZ COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC/2015.
Alega que houve preclusão quanto à matéria relacionada à aplicação da EC n. 113/2021, uma vez que o Município recorrido já a invocou em sede de impugnação contra o cumprimento de sentença e não interpôs o recurso cabível.
Contrarrazões às e-STJ fls. 892/901.
Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 907/908.
Passo a decidir.
O apelo nobre não merece prosperar.
O Tribunal a quo assim decidiu acerca da preclusão (e-STJ fl. 825):
Após apresentar cumprimento de sentença e consequente cálculos, o Município recorrido apresentou impugnação requerendo a aplicação do Tema 905/STJ e da EC n. 113/2021. Pela decisão de mov. 36.1 o Juízo singular deferiu a aplicação do Tema 905/STJ, quanto a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Contudo, embora reconhecida a aplicação do Tema 905/STJ, tratava-se de pedidos supletivo ao caso e não houve preclusão da matéria visto que a parte recorrente agravou da decisão, embora para discutir também outros temas e que atualmente encontra-se aguardando o julgamento do Recurso Especial.
Ainda, a parte recorrente apresentou os cálculos e antes de homologar e ainda na validade temporal, o Município novamente apresentou argumentos ao juízo (mov. 52.1), no sentido da necessidade de aplicação da EC 113/2021, o que caracteriza como pedido de reconsideração, podendo o juízo acolher ou afastar, para manter os termos anteriores já decidido.
Mas veja que houve silêncio da exequente, ora recorrente, e o feito foi concluso para o juízo que concordou com o ente público reconhecendo a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
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VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.