DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por KEMIN DO BRASIL LTDA para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2961187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por KEMIN DO BRASIL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n.
- 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 6007, 6008, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por KEMIN DO BRASIL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 351):
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese: "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. A tese firmada pelo STF no RE n. 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial.
3. A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença denegatória da segurança.
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 409-417).
No apelo especial (e-STJ, fls. 433-452), o recorrente sustentou pela necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1237/STJ, ou, ao menos, até o julgamento dos embargos de declaração no REsp 2.068.697/RS, para definição sobre modulação de efeito.
Ademais, alegou-se, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, já que decisão não teria apreciado pontos centrais indicados nos embargos de declaração.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da ocorrência do prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados nos embargos de declaração, com afastamento da Súmula 211/STJ, e aplicação da Súmula 356/STF.
Aduziu a tese de que a taxa Selic decorrente de repetição de indébito e levantamento de depósito judicial não configura "receita auferida" e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.036.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INCIDÊNCIA SOBRE RESSARCIMENTOS TRIBUTÁRIOS, ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO, ENCARGOS COMERCIAIS E TODA E QUALQUER SELIC RECONHECIDA OU A RECONHECER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.