DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIE… — AREsp AREsp 2961212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: monitória proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI-DR/TO em face de NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES.
- Sentença: rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 197.500,00(cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: monitória proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI-DR/TO em face de NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES.
Sentença: rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 197.500,00(cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES, nos termos da seguinte ementa:
1. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.1 Infirma a preliminar processual a verificação de que o feito monitório foi conduzido em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, processo sentenciado após o saneamento processual e apresentação de alegações finais pelas partes. 1.2 Conforme o artigo 355, do Código de Processo Civil, a ausência do pedido de produção de provas autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. QUESTIONAMENTO. EVIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.1 Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz.2.2 A comprovação do ajuste bilateral por intermédio de cópia de contrato evidencia a relação jurídica mantida entre os litigantes, hábil a viabilizar o ajuizamento de ação monitória por estar em pauta inadimplência contratual. 2.3 Reforçam a comprovação sobre a prestação dos serviços a juntada de planilha de custo, relatório descritivo, listas de frequência, memória de reunião, bem como de notas fiscais de execução de serviços referentes à relação jurídica examinada, elementos que coadunam a procedência do pleito autoral. (e-STJ fls. 998-999).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, incisos II, LIV, LV, da CF; 7, 342, inciso III, 369, 373, 396, 429, 485, §3º e 700 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação monitória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.