DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2961215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 872 e 873, I e III, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que houve erro na avaliação dos bens arrestados e que esses devem ser reavaliados.
- Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
- O Tribunal local consignou que: "(..) análise dos autos sob o nº 0002672-16.2017.8.16.0017, observa-se que, mediante Termo de mov.
- 160.1, foram arrestados os imóveis de matrículas: Nºs.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO ARRESTO DE TODOS OS IMÓVEIS CONSTRITADOS EM EXCESSO - INCONFORMISMO DAS SUSCITADAS - ACOLHIMENTO - EVIDENTE EXCESSO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS 19 IMÓVEIS ARRESTADOS - AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTATOU QUE DOIS IMÓVEIS SUPERAM EM MUITO O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO INFORMADO PELO PRÓPRIO CREDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ARRESTOS - LEVANTAMENTO DEVIDO - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO - PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 13149, 13164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO ARRESTO DE TODOS OS IMÓVEIS CONSTRITADOS EM EXCESSO - INCONFORMISMO DAS SUSCITADAS - ACOLHIMENTO - EVIDENTE EXCESSO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS 19 IMÓVEIS ARRESTADOS - AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTATOU QUE DOIS IMÓVEIS SUPERAM EM MUITO O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO INFORMADO PELO PRÓPRIO CREDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ARRESTOS - LEVANTAMENTO DEVIDO - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO - PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 872 e 873, I e III, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que houve erro na avaliação dos bens arrestados e que esses devem ser reavaliados.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal local consignou que:
"(..) análise dos autos sob o nº 0002672-16.2017.8.16.0017, observa-se que, mediante Termo de mov. 160.1, foram arrestados os imóveis de matrículas:
Nºs. 73.001, 73.002, 73.003, 73.004, 32.743, 32.744 e 32.745, registrados no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá/PR;
Nº. 54.423, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR;
Nºs. 5.395, 3.078, 3.079, 5.290, 5.396, 5.352, 5.247, 5.288 e 5.213, registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins/TO;
Nºs. 8.263, 8.264, 8.259 e 8.262, registrados no Serviço de Registro de Imóveis de Iguatemi/MS" (e-STJ, fl. 45).
Prosseguiu a Corte de origem no sentido de que:
"(..) em decisão de mov. 301.1, fora determinada a elaboração de laudo de avaliação de um dos imóveis localizados em Maringá, tendo sido o laudo apresentado no mov. 328.2, sendo atribuído o valor de R$ 11.501.272,50 (onze milhões, quinhentos e um mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) para o imóvel de matrícula nº 73.004 com registro no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá/PR - e em mov. 399.1, foi atribuído o valor de R$ 12.076.336,12 (doze milhões, setenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) para o imóvel de matrícula nº 73.003 com registro no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá/PR.
Ocorre que pelas informações apresentadas pelo próprio exequente/suscitante, o valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 9.722.462,02 (nove milhões, setecentos e vinte e dois mil,
[trecho intermediário suprimido]
questão decidida, como se vê, é alheia às argumentações tecidas no recurso especial, ressaltando que a decisão do juízo primevo apenas indeferiu o levantamento dos arrestos considerados excessivos (e-STJ, fls. 21/23).
Se o recorrente pretende, portanto, a declaração de nulidade das avaliações e reavaliação dos bens constritos, há de propô-la adequadamente, porquanto o agravo de instrumento, como se sabe, é recurso secundum eventum litis.
Isso, por si só, atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A conclusão, outrossim, de que os imóveis constritos superam em muito o valor da execução, razão pela qual o arresto deve ser reduzido, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista ter sido alcançada a partir dos elementos informativos do processo, o que atrai as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.