DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls — AREsp AREsp 2961216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls.
- 1.389/1.391, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n.
- 182 desta Corte Superior A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6016, 6039, 5933, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 1.389/1.391, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Impugnação apresentada às 1.411/1.413.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
No caso, a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - cf fls. 925; 935).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.