ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2961218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora, ora embargada, pleiteou a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela ré, ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 43.781,17.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Os embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão, sustentando que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação das referidas súmulas.
4. Requerem o acolhimento dos embargos para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a mora anterior dos recorridos e permitindo as retenções contratuais previstas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem implicar reexame de provas ou revisão de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
9. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material
[trecho intermediário suprimido]
que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.