DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN MICHEL DOS SANTOS LEITE GONÇALVES contra decisão do Pre… — AREsp AREsp 2961226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN MICHEL DOS SANTOS LEITE GONÇALVES contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial a fim de elevar as penas do agravante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN MICHEL DOS SANTOS LEITE GONÇALVES contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009002-32.2011.8.26. 0576.
Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial a fim de elevar as penas do agravante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por pretensa violação do art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta que a condenação do agravante se baseou unicamente em "conversar agitadamente" (interceptação telefônica) e no fato de o réu ter sido visto nas proximidades do local, não havendo prova cabal da propriedade da droga ou da mercancia. Pede, ao final, a revaloração jurídica dos fatos para a absolvição do acusado.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 4.534-4.535).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4.662-4.665, opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, assim, à análise do recurso especial.
O recorrente alega ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a insuficiência probatória para a condenação, sob o argumento de que não ficou comprovada a propriedade da droga ou a prática de atos de traficância.
O Tribunal de origem, contudo, ao manter a condenação, consignou o seguinte (fls. 4.253-4.257):
Não há dúvidas, ainda, em relação às autorias, que saltam nítidas da prova oral, mas também dos diversos relatórios policiais, dos quais surge cristalina a responsabilidade dos réus condenados nestes autos.
Na casa de WESLEY, vulgo "Nugget", foi observada movimentação típica de tráfico em fevereiro de 2010, local que seria por ele disponibilizado para armazenamento de drogas e armas de THIAGO - "tio Linguiça" e ALAN - "Alanzinho" ou "Gorrola",
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.002.847/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; grifamos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.