DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2961229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 12.016/2009, no que concerne ao não cabimento do presente mandado de segurança, visto que não houve prévio processo administrativo, de modo que não há ato de autoridade coatora, nem qualquer ato administrativo do Município capaz de interferir no direito da parte recorrida.
- Argumenta: O tribunal, ao decidir que não há necessidade de prévio processo administrativo, contrariou requisito expresso e fundamental para interposição de mandado de segurança. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE ENTRETENIMENTO REALIZANDO VENDA DE INGRESSOS DE SHOWS E ESPETÁCULOS - ATIVIDADE PREVISTA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO INGRESSO QUE NÃO ENGLOBA A TAXA DE CONVENIÊNCIA DA VENDA REALIZADA PELA INTERNET - TAXA COBRADA POR EMPRESA TERCEIRIZADA "DISK INGRESSO" E QUE NÃO REVERTE EM BENEFÍCIO DA IMPETRANTE - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REAFIRMADO PELA DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 250 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE ENTRETENIMENTO REALIZANDO VENDA DE INGRESSOS DE SHOWS E ESPETÁCULOS - ATIVIDADE PREVISTA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO INGRESSO QUE NÃO ENGLOBA A TAXA DE CONVENIÊNCIA DA VENDA REALIZADA PELA INTERNET - TAXA COBRADA POR EMPRESA TERCEIRIZADA "DISK INGRESSO" E QUE NÃO REVERTE EM BENEFÍCIO DA IMPETRANTE - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REAFIRMADO PELA DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 250 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao não cabimento do presente mandado de segurança, visto que não houve prévio processo administrativo, de modo que não há ato de autoridade coatora, nem qualquer ato administrativo do Município capaz de interferir no direito da parte recorrida. Argumenta:
O tribunal, ao decidir que não há necessidade de prévio processo administrativo, contrariou requisito expresso e fundamental para interposição de mandado de segurança.
..
De se notar que não há outra interpretação possível para o dispositivo elencado, sendo certo que, ao escolher a via estreita do mandado de segurança, não podem os requisitos legais serem ignorados, sob pena de conceder injusta diferenciação a litigante, que implica, em última análise, em inaceitável inobservância do devido processo legal e atropelo da autonomia municipal.
Como é cediço, ao Judiciário é vedado revisar o mérito do ato administrativo, sendo que o controle dos atos administrativos, quando cabível, se torna necessário apenas quando o Ente Público agride algum valor do nosso sistema jurídico legal. No caso em análise, a apreciação da controvérsia em instância administrativa sequer foi realizada, de forma que a pronunciação do judiciário sobre o mérito da controvérsia é indevida, pois não há ato
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.