DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ESCOLA DE IDIOMAS JOINVILLE LTDA. e THAÍS HELENA BUENO TONON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- TESE DE VALIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TÍTULOS EXECUTADOS E EXIGIBILIDADE DESTES.
- CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ESCOLA DE IDIOMAS JOINVILLE LTDA. e THAÍS HELENA BUENO TONON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 785, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. TESE DE VALIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TÍTULOS EXECUTADOS E EXIGIBILIDADE DESTES. ACOLHIMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200- 2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 820-821, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 829-837, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, as recorrentes alegam violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2.
Afirmam que a decisão foi contrária ao que consta nos autos.
Sustentam que não houve comprovação da autoria das assinaturas no título em razão de não reconhecerem as assinaturas apostas eletronicamente e porque houve falha na certificação do documento, que não recebeu certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Por estas razões entendem que o documento não é válido para embasar a execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 862-867, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 891-893, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 902-913, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 918-924, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, nesta instância superior, não é cabível a análise de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. .. 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Na hipótese, inafastável o conteúdo das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão apresentada, de natureza eminentemente fática, não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretada pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.