DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 509, e-STJ): Apelação Cível Contrato bancário Ação revisional cumulada com repetição de indébito Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1.
- Alegação da apelada de abuso do direito de ação pela apelante.
Resultado indicado
Redistribuição proporcional dos respectivos ônus Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 509, e-STJ):
Apelação Cível Contrato bancário Ação revisional cumulada com repetição de indébito Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1. Alegação da apelada de abuso do direito de ação pela apelante. Descabimento. Presença dos pressupostos de processamento da ação. Eventual prática abusiva da procuradora da parte a ser apurada pelos órgãos competentes, mediante provocação da parte lesada 2. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 3. Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa de juros remuneratórios injustificadamente acima da média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Redução equitativa que se impõe, com repetição do indébito 3. Pretensão da apelante de que seja utilizada a taxa média referente aos empréstimos consignados. Descabimento. Empréstimo pessoal sem garantia. Não comprovação de satisfação dos requisitos para concessão de empréstimo consignado, tampouco alegado vício de consentimento. Pagamento das parcelas mediante débito em conta que não caracteriza a modalidade de empréstimo consignado Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Redistribuição proporcional dos respectivos ônus Recurso provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 679-686.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 do Código Civil e 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) contrariedade ao art. 421 do Código Civil, ao se utilizar exclusivamente a "taxa média de mercado" para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto; b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios, quando estes tinham o propósito de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 690-694, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 703-711, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou:
No caso dos autos, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados no contrato, firmado em 07/11/2017, correspondem a 22% ao mês e 987,22%
[trecho intermediário suprimido]
MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) grifou-se
Desta feita, considerando que os aclaratórios opostos não têm caráter protelatório, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 870-872, e-STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa imposta nos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.