DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2961301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) incidência da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 270-272).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 223):
Apelação. Direito Civil. Ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais. Permuta de veículos usados entre particulares. Decadência afastada. Pretensões indenizatórias, porém, improcedentes.
1. Ação julgada improcedente em primeira instância.
2. Inconformismo do autor não acolhido.
3. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensabilidade de produção de outras provas. Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juiz.
4. Mérito:
4.1. Decadência afastada. Pretendida anulação de negócio por dolo do vendedor. Prazo decadencial de quatro anos.
4.2. Pretensões indenizatórias improcedentes. Veículo usado. Autor que não demonstrou ter vistoriado o automóvel no momento da troca, deixando de recorrer a auxílio profissional, concordando em recebê-lo no estado em que se encontrava. Reprovação em vistoria após 6 meses do bem em sua posse, com danos não indicados em vistoria anterior do órgão de trânsito.
5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a decadência, mas manter a improcedência dos pedidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-240).
No recurso especial (fls. 243-253), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação:
(ii) do art. 369 do CPC/2015, argumentando que "o v. acórdão recorrido deixou de apreciar devidamente a prova já produzida nos autos, quando não observou que o laudo de transferência do Detran serve apenas para verificação de prontuário, enquanto o laudo de vistoria cautelar serve para verificar os defeitos existentes no veículo que impedem o recorrente de diversos direitos, a exemplo da contratação de seguro para o veículo, que já estava comprometido por colisão frontal, sem que o recorrido tivesse informado tal situação ao recorrente, incorrendo em dolo que levou o recorrente a erro no ato do negócio jurídico" (fl. 249), e
(ii) do art. 171, II, do CC/2002, sustentando que "o recorrido ocultou informações relevantes sobre o estado do veículo, induzindo o recorrente a erro e causando-lhe prejuízos materiais e morais. O recorrente, por sua vez, confiando na boa-fé do recorrido, não realizou uma vistoria cautelar no veículo antes de concretizar o negócio, sendo induzido a erro pelo recorrido.
[trecho intermediário suprimido]
requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Pelo exposto, voto pela reforma da r. sentença nos termos aqui delineados, sem alteração do resultado da demanda, mantida a improcedência dos pedidos.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 230), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.