DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Julieta Urenha… — AREsp AREsp 2961319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Julieta Urenha Junqueira com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 474): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE NO MEDIDOR - OCORRÊNCIA - COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - NÃO CABIMENTO - CUSTO ADMINISTRATIVO - CARÁTER COMPENSATÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Evidenciando a prova dos autos a existência de expediente fraudulento destinado a propiciar registro de consumo de energia elétrica inferior ao real, pertinente é a apuração levada a termo pela concessionária que calculou o débito foco desta ação;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Julieta Urenha Junqueira com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 474):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE NO MEDIDOR - OCORRÊNCIA - COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - NÃO CABIMENTO - CUSTO ADMINISTRATIVO - CARÁTER COMPENSATÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Evidenciando a prova dos autos a existência de expediente fraudulento destinado a propiciar registro de consumo de energia elétrica inferior ao real, pertinente é a apuração levada a termo pela concessionária que calculou o débito foco desta ação;
II. Diante do posicionamento do STJ, não é admissível a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos;
III. O custo administrativo adicional, nos termos da Resolução da ANEEL 414/2010, há que corresponder, no máximo, a 30%. Resulta disto que necessário se faz que a concessionária demonstre quais são seus custos no levantamento e apuração dos valores devidos em razão de fraude no medidor para que, então, possa cobrá-los do consumidor, respeitado o teto imposto. N ão demonstrando os seus custos, indevido é o acréscimo do valor a ele correspondente na fatura. A cobrança do valor do custo administrativo tem cunho reparatório e não punitivo, não se constituindo em multa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
Tendo em vista que o critério adotado para cobrança pela ré não demonstra regularidade e proporcionalidade ao utilizar o indicador aferido no momento da constatação da irregularidade, deve ser este afastado para que seja utilizada a média do consumo dos 12 meses subsequentes àquele em que foi feita a leitura, por atender este critério às possíveis variações de consumo no período de um ano.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-496).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 498-635), a insurgente apontou violação ao art. 6º, VIII, do CDC; e ao art. 373, II, do CPC/2015.
Alegou que "não pode ser compelida a comprovar a inexistência da fraude que lhe é imputada, sob pena de flagrante violação ao seu direito fundamental de defesa e à sistemática de proteção ao consumidor" (e-STJ, fl. 505).
Afirmou que a
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.