DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IAN RAMOS GOMES contra decisão monocrática da Presid… — AREsp AREsp 2961360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IAN RAMOS GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
118): Agravo de instrumento - Obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Execução de multa fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial - Impugnação acolhida em parte pela decisão agravada, para fixar a multa no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Pretensão de reforma para redução da multa - Acolhimento - Redução necessária porque ela tomou dimensão excessiva e desproporcional, dissociada à larga da obrigação principal, e tendente a verdadeiro enriquecimento sem causa do exequente, sobretudo à míngua de prova de prejuízo concreto pelo cumprimento intempestivo - O valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) cumpre os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e, por isso, fica estabelecido - Recurso provido em parte, ficando prejudicado o agravo de instrumento nº 2251594- 98.2024.8.26.0000 porque o valor da multa ficou aqui decidido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por IAN RAMOS GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 259-260).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 118):
Agravo de instrumento - Obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Execução de multa fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial - Impugnação acolhida em parte pela decisão agravada, para fixar a multa no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Pretensão de reforma para redução da multa - Acolhimento - Redução necessária porque ela tomou dimensão excessiva e desproporcional, dissociada à larga da obrigação principal, e tendente a verdadeiro enriquecimento sem causa do exequente, sobretudo à míngua de prova de prejuízo concreto pelo cumprimento intempestivo - O valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) cumpre os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e, por isso, fica estabelecido - Recurso provido em parte, ficando prejudicado o agravo de instrumento nº 2251594- 98.2024.8.26.0000 porque o valor da multa ficou aqui decidido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 141-145 e 152-156).
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 286).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do valor das astreintes pelo Tribunal de origem com base na desproporcionalidade entre o montante final acumulado e a obrigação principal.
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Alega violação do art. 537, § 1º, incisos I e II e § 4º, do CPC, sob o argumento de que, ao reduzir as astreintes com base no montante final acumulado, desconsiderou a proporcionalidade e razoabilidade no momento de sua fixação.
Sustenta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois
[trecho intermediário suprimido]
omissão/contradição.
Na verdade, o embargante pretende insistir na tese de omissão já apresentada nos primeiros embargos de declaração interpostos (2257812-45.2024.8.26.0000/50000).
Os embargos de declaração, neste contexto, sobrecarregam desnecessariamente o Poder Judiciário.
A aplicação da sanção, a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC, mais do que simples punição pelo ato incompatível com o ordenamento jurídico, tem finalidade educativa, a fim de desestimular a parte na reiteração de condutas congêneres.
Quanto ao ponto, o recurso também não merece conhecimento, pois o Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 259-260 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.