DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA AUTO OESTE LTDA — AREsp AREsp 2961367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA AUTO OESTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.69): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7691, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA AUTO OESTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO. PARTE QUE, INTIMADA DO ATO CONSTRITIVO, QUEDOU INERTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 DIAS DO ART. 847 DO CPC. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, AINDA, APÓS AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, OCASIÃO EM QUE PLEITEOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR CRÉDITOS QUE POSSUI EM DEMANDA DISTINTA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. ADEMAIS, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PARTE DOS CRÉDITOS UTILIZADA COMO GARANTIA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SUFICIÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
A parte recor rente aduz que o acórdão contrariou os arts. 805, 831, 848, 850 e 874, I, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido foi em sentido oposto a legislação vigente, deixando de proferir a decisão adequada e menos gravosa em prol do executado; b) o bem penhorado possui valor bem superior ao valor do débito exequendo, resultando em constrição excessiva e desproporcional, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado; c) a decisão impugnada divergiu do entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça sobre a substituição da penhora e a necessidade de observar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 100 - 104).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 107 - 109), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da análise do presente recurso especial, verifica-se que, em que pese ter alegado que acórdão recorrido manteve penhora de bem com valor superior ao da dívida e não deferiu a substituição da penhora em afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado, o recurso não realizou impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do citado
[trecho intermediário suprimido]
não consta na peça recursal confronto entre o fundamento do acórdão recorrido com os trechos dos julgados apontados como paradigmas, o que inviabiliza a comparação entre as situações fáticas dos julgados considerados divergentes.
Assim, não demonstrada a divergência jurisprudencial em razão da inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentado.
A parte recorrente se limitou a promover a citação de jurisprudência do STJ, que entende acolher sua tese recursal, sem realizar a adequada comparação, nos termos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.