DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO HENRIQUE DA COSTA DUARTE contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2961373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO HENRIQUE DA COSTA DUARTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta.
- 969-978, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1014-1022 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2062351/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO HENRIQUE DA COSTA DUARTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 969-978, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 986.
O Ministério Público Federal às fls. 1014-1022 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas combatidas Súmulas n. 7 e 83 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenada no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.
Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).
Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro de sua íntima convicção, adotar quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à
[trecho intermediário suprimido]
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedentes. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2062351/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024).
No caso dos autos, contudo, como bem apontado no acórdão recorrido, o trânsito em julgado da condenação anterior do agravante, cuja pena imposta foi de dois anos de reclusão, se deu em 2008, do que se conclui que a extinção da pena se deu em meados de 2010, de modo que não decorrido prazo superior a dez anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito em 2017 .
Assim, estando o entendimento da Corte recorrida alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior, erige-se, outrossim, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.