ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 83 e 284/STF e por pretender reexame do conjunto fático-probatório, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. A tese de afastamento da Súmula n. 83/STJ não foi acompanhada de demonstração de divergência jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes.
3. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, diante da inexistência de efetivo debate da matéria nas instâncias ordinárias.
4. As razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental restringiram-se à reafirmação genérica das teses defensivas, sem enfrentamento direto e pormenorizado dos fundamentos da decisão impugnada.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANGLER DE SOUZA VITORETTI contra decisão proferida pelo Ministro Presidente que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, por entender que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos formais de admissibilidade e apresentava fundamentos suficientes para afastar os óbices invocados pela decisão agravada, notadamente quanto à inexistência de necessidade de reexame de provas e à presença de prequestionamento implícito. Aduz que houve manifesta ofensa ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pleiteando, ao final, o conhecimento do agravo e o consequente processamento do recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Nesse cenário, tendo os recursos defensivos se limitado a alegar, de maneira genérica, a não incidência dos óbices indicados, sem demonstrar o necessário enfrentamento dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.