DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCINE ALVES FONTOLAN NEREU à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2961385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCINE ALVES FONTOLAN NEREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Sentença de extinção, sem resolução de mérito (art.
- Pretensão fundada em instrumento particular de venda e compra de imóvel.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.672).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCINE ALVES FONTOLAN NEREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Sentença de extinção, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Inconformismo da autora.
Pretensão fundada em instrumento particular de venda e compra de imóvel. Imóvel, entretanto, objeto de alienação fiduciária em garantia.
Transmissão da propriedade resolúvel à credora do financiamento, Caixa Econômica Federal, por força de alienação fiduciária.
Vendedores, ora réus, que possuíam somente a expectativa real de reaquisição da propriedade sob condição de pagamento do financiamento. "Contrato de gaveta". Imóvel que ainda está sendo pago.
Propriedade, portanto, não consolidada em favor dos réus, promitentes vendedores. Falta de prova da propriedade da autora. Mera expectativa de transferência da propriedade. Falta de interesse processual corretamente reconhecida. Manutenção. Honorários advocatícios majorados. Recurso desprovido (fl.672).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, sustentando o interesse de agir da autora para pleitear a imissão na posse de imóvel adquirido por "contrato de gaveta" diante da recusa dos recorridos em transferir a posse à recorrente do bem adquirido, tendo em vista que comprovada a aquisição da propriedade diante do instrumento particular de compromisso de venda e compra entre as partes, assim, deve ser afastada a extinção da ação por carência. Traz a seguinte argumentação:
10. Em nosso entender deve ser reformado acórdão possibilitando que o Juízo de Primeira instância possa abordar o mérito da questão, na medida em que, os autos demonstram que a propriedade foi adquirida pela recorrente.
11. Nesse sentido, para existir o interesse de agir é necessário a indicação de aquisição de propriedade, o que a recorrente comprovou com o instrumento particular de compromisso de venda e compra entre as partes juntado as fls. 16 a 19, e os recibos de pagamento das parcelas do financiamento diretamente a CEF e os depósitos extrajudiciais realizados em nome dos recorridos no valor da parcela do financiamento.
12. No referido contrato os recorridos cederam os direitos sobre o bem e a recorrente adquiriu a propriedade do bem em questão, e de acordo com o entendimento assente da jurisprudência pátria, o "contrato de gaveta", que é o caso entre as
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.