DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2961388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de viola ção do art.
- 1.022 do CPC e não demonstração da ofensa ao art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1.528-1.540), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
DEVOLUÇÃO DE VALORES - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS RÉS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE IMPORTAM EM RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À PARTE INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA FORTUNA APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, QUE PERMANECE EM DESFAVOR DO AUTOR, QUANTO À OUTRA RÉ, APENAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de viola ção do art. 1.022 do CPC e não demonstração da ofensa ao art. 1.015, V, do CPC (fls. 1.558-1.560).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1510):
RESCISÃO DE CONTRATO C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS RÉS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE IMPORTAM EM RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À PARTE INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA FORTUNA APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, QUE PERMANECE EM DESFAVOR DO AUTOR, QUANTO À OUTRA RÉ, APENAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.521-1.525).
No recurso especial (fls. 1.528-1.540), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, pois "o juízo a quo não se manifestou sobre a tese de que a decisão que revogou a justiça gratuita é de natureza interlocutória, limitando-se a dizer que a "sentença pôs fim à demanda como um todo", sem considerar as partes da decisão que se referem a relações processuais distintas (fl. 1.539); e
(ii) art. 1.015, V, do CPC, diante da inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo recorrido em face de decisão interlocutória que revogou o benefício da justiça gratuita, incorrendo em erro grosseiro.
Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão recorrido, tendo em vista ser cabível agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC (fls. 1.545-1.557).
No agravo (fls. 1.563-1.574), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta, na qual o agravado reitera a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 1.578-1.581).
É o relatório.
Decido.
A Corte local, ao manter os benefícios da justiça gratuita ao recorrido, pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
de apelação ao invés de agravo de instrumento, não prospera a irresignação da recorrente. Como é cediço, diante do princípio da unicidade da decisão ou unirrecorribilidade, a decisão deve ser considerada em sua totalidade e não em capítulos, ainda que apenas um deles seja atacado. No presente caso, trata-se claramente de sentença, a qual foi impugnada pela via recursal correta que é a apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.