DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Adriano Augusto Martins - Espólio contra … — AREsp AREsp 2961400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Adriano Augusto Martins - Espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e inexistência de afronta aos artigos 355, I, 369 e 370 do CPC (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos ora recorridos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Adriano Augusto Martins - Espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de afronta aos artigos 355, I, 369 e 370 do CPC (fls. 768-769).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos ora recorridos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 610):
Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. O julgamento da demanda sem a realização de prova imprescindível para a solução da controvérsia importa em cerceamento do direito da parte. Existência de anterior ação de produção antecipada de provas, na qual os réus não forneceram os documentos solicitados. Indícios de simulação na alienação dos imóveis entre irmãos que demanda uma maior dilação probatória, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Declarações de imposto de renda e extratos bancários dos réus referentes ao período do negócio jurídico essenciais para o deslinde da causa. Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a não produção de prova necessária ao julgamento da demanda, anula-se a sentença para que outra se profira após a regular instrução do processo.
Recurso provido
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 717-724).
No recurso especial (fls. 619-630), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, por ausência de cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal e bancário por mera suspeita de simulação.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 728-767).
No agravo (fls. 775-783), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 803-842).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Tribunal de origem, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, reformou a sentença, assim discorrendo (fls. 611-613):
No presente caso, os autores ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. Aduzem que são credores do espólio de Adriano Augusto Martins, em razão de condenação oriunda de ação indenizatória, na qual a filha dos autores foi morta em atropelamento causado pelo falecido Adriano. Informam que apenas um mês após o acidente que ocasionou na morte da filha dos apelantes, o falecido Adriano transmitiu ao próprio irmão três imóveis que possuía, ficando com único bem, com a clara intenção de esvaziar seu patrimônio. Salientam que a
[trecho intermediário suprimido]
A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
8. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
O TJSP reconheceu a possibilidade de quebra do sigilo fiscal e bancário em razão de elementos trazidos aos autos pela parte ora agravada, os quais demonstraram fortes indícios de simulação e de que o recorrido pretendeu esvaziar seu patrimônio, ciente de que seu ato ilícito (atropelamento do qual foi vítima fatal a filha dos autores) ensejaria uma indenização dispendiosa.
Sendo assim, o acórdão recorrido entendeu pela relevância da providência para esclarecer a situação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.