DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2961403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ement ado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 9.752-9.753).
O acórdão recorrido encontra-se assim ement ado (fl. 9.679):
Apelação cível - Ação de exigir contas - Sentença de improcedência - Inconformismo - Demanda ajuizada pela ex-esposa do sócio contra a empresa, buscando a prestação de contas, a fim de conhecer a situação financeira da sociedade, para viabilizar a correta partilha do patrimônio comum do casal - Impossibilidade - Apelante que não é sócia da empresa, mas meeira do patrimônio do ex-cônjuge - Regime jurídico matrimonial e societário que não se confundem, estando sujeitos a regras e princípios distintos - O reconhecimento anterior, em ação anulatória proposta pela autora/apelante, da invalidade da alienação das quotas sociais pertencentes ao seu ex-cônjuge, não a torna sócia da empresa, não tendo direito, pois, de exigir contas da sociedade - Direito da autora apenas ao valor equivalente à metade das quotas sociais pertencentes ao seu ex-cônjuge, que deve ser apurado em ação própria - Eventual direito de exigir contas que deve ser exercido em face do ex-cônjuge da apelante - Precedentes do C. STJ - Sentença mantida
- RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 9.697-9.702).
No recurso especial (fls. 9.705-9.732), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 141, 492, 502 e 503 do CPC sustentando, em síntese, a existência de ofensa à coisa julgada, decisão extra petita e que (fls. 9.707-9.708):
A condição de sócia cotista da autora foi decidida nos autos nº 0004362-83.2008.8.26.0125, devidamente cumprida sob nº 0001161-97.2019.8.26.0125, decisão esta não discutida, até mesmo porque abarcada pela autoridade da coisa julgada.
Assim, decisão devidamente transitada em julgado tornou e definiu a autora como sócia cotista de 25% das cotas sociais da Ré, decisão esta ignorada e modificada agora pelo Juízo de piso.
Alegou, ainda, que o recorrido teria praticado fraude, devidamente reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, e que, após o reconhecimento da irregularidade e a determinação judicial para alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado de São Paulo, teria passado a fruir da condição de sócia cotista (fl. 9.730).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 9.738-9.751).
No agravo (fls. 9.756-9.766), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 9.769-9.778).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
não revela julgamento ultra ou extra petita.
3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.
..
III. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.