DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Homero Costa Advogados contra decisão que não admitiu o recu… — AREsp AREsp 2961415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Homero Costa Advogados contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 1.151): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - TRÂNSITO EM JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
- 502 do CPC, a existência de sentença transitada em julgado impede a rediscussão de seus termos nos mesmos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 4980, 7691, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Homero Costa Advogados contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1.151):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - TRÂNSITO EM JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 502 do CPC, a existência de sentença transitada em julgado impede a rediscussão de seus termos nos mesmos autos.
2. Se a sentença transitada em julgado acaba atingindo sujeito que não figurou como parte no processo, a ordem jurídica processual dispõe de mecanismos próprios para discuti-la, instrumentos esses distintos dos recursos previstos no art. 994 do CPC.
3. Opostos embargos de declaração intempestivamente contra a sentença, configura-se também a intempestividade da apelação, diante da inexistência do chamado efeito interruptivo.
Os embargos de declaração opostos por Homero Costa Advogados foram rejeitados por intempestividade (fls. 1.156-1.158).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 218, § 4º, 224, §§ 2º e 3º, 502, 506 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia.
Sustenta a nulidade do acórdão por omissão, destacando que a decisão recorrida deixou de enfrentar questões centrais, como a tempestividade dos embargos de declaração opostos na data que tomou ciência da decisão homologatória do acordo e a ineficácia da coisa julgada formada sem participação do advogado.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da questão da legitimidade do advogado para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, sem sua participação.
CMS Construtora S.A. e outros apresentaram contrarrazões (fls. 1.315-1.317).
O recurso especial não foi admitido na origem com base na ausência de omissão, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente afirma que a decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas 7 e 83/STJ. Repisa as questões de mérito do recurso especial.
CMS Construtora S.A. e outros apresentaram impugnação (fls. 1.427-1.437).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma).
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.