ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.
5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a ausência de similitude fático-jurídica, pois o Acórdão paradigma foi formado antes das alterações promovidas pela Lei 14.879/2024 e, naquela época, a redação do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil não permitia a rejeição da cláusula de eleição de foro só por dissonância com o domicílio e local da obrigação.
Não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.