DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2961452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção.
- Pretensão à reforma manifestada pelo réu/reconvinte.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.504-2.510):
Civil e processual. Mandato. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Reconvenção. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu/reconvinte. Prescrição. Não ocorrência. Prazo decenal. Artigo 205 do Código Civil. Jurisprudência consolidada no C. STJ. Dano material configurado. Retenção injustificada pelo mandatário do crédito do mandante. Danos morais, ademais, caracterizados. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO foram rejeitados (fls. 2.532-2.536).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.552-2.599), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22, 23, 25 e 48, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigos 5º, inciso XIII, e 133 da Constituição Federal; e artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil.
Sustenta que a prescrição aplicável ao caso é quinquenal, com termo inicial a partir do conhecimento dos fatos (levantamentos em 2012, 2013 e 2014), sob pena de violação do artigo 25 da Lei n. 8.906/1994, em consonância com o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, e do critério da especialidade previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Defende que, aplicando-se os artigos 22, 23 e 48, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser reconhecido seu direito de retenção/compensação de honorários contratuais e sucumbenciais, com natureza alimentar, o que o acórdão violou ao negar a reconvenção.
Registra, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, e 133 da Constituição Federal, sob perspectiva de isonomia e indispensabilidade da advocacia, para reforçar o direito à justa remuneração e afastar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese do prazo prescricional quinquenal para demandas derivadas de mandato judicial e do direito a honorários proporcionais na hipótese de revogação do mandato, à luz do Estatuto da Advocacia.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2.663).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.666-2.668 e 2.670-2.723).
Decorreu o prazo sem apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Não bastasse, nos termos da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Como consolidado na sua jurisprudência que o prazo prescricional para o cliente reaver do advogado que o patrocinou os valores de sua titularidade levantados no exercício do seu mandato, afastado o dissídio jurisprudencial apto a possibilitar o conhecimento do recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.