DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIRA FERREIRA DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2961456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIRA FERREIRA DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
- LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIRA FERREIRA DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente, ao aduzir ofensa aos arts. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei n. 12.800/2013; 3º, § 1º, e 10, parágrafo único, da Lei n. 13.681/2018; 926 e 927 do CPC; aos princípios da isonomia e da segurança jurídica; e ao enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STF, sustenta que a opção pela transposição de servidor estadual para os quadros da União, realizada antes das datas fixadas pela Lei n. 12.800/2013, deveria garantir efeitos financeiros desde a data da opção, com base no art. 89 do ADCT (EC n. 60/2009); argumenta que a imposição de datas posteriores, como na EC nº 79/2014, violaria princípios constitucionais, como o direito adquirido e a irretroatividade de normas prejudiciais, além de contrariar precedentes judiciais que protegeriam tais efeitos financeiros. Traz a seguinte argumentação:
A primeira violação reside no fato de que o acórdão, ao promover a análise do caso telado, ignorou comando expresso do art. 2º, da Lei 12.800/2013 e do art. 3º, § 1º, da Lei 13.681/2018, contrariando interpretação dada pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, violando, por consequência, texto expresso de lei e gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da confiança, expressos no art. 926, 927 do CPC, também violados.
..
Deste modo, fica claro que os efeitos financeiros da transposição derivam de opção expressa e textual do legislador que, na Lei Federal n.º 12.800/2013, em seu art. 2º, §5º, estipulava que os efeitos financeiros, aplicáveis aos optantes, seriam a partir de 01/01/2014 para os servidores em geral e, a partir de 01/03/2014 para os integrantes da carreira do magistério, situação esta que é ratificada pelo disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei 12.800/2013 (fls. 414-415).
Infere-se dos dispositivos legais acima referenciados, que a vedação de pagamento das diferenças remuneratórias da transposição em período anterior à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.