DECISÃO Trata-se de agravo de RITA SILVESTRE DE LELES contra decisão que inadmitiu recurso especial, i… — AREsp AREsp 2961467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de RITA SILVESTRE DE LELES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 283): EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART.
- 1.015, CPC - IRRECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de RITA SILVESTRE DE LELES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 283):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC - IRRECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT. É incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, tal qual o agravo de instrumento interposto contra mero despacho. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, não comprovado o requisito supra, não merece reparo a decisão que entendeu pelo não conhecimento recursal.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 296-305), o recorrente alega violação dos arts. 1015, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "a hipótese de cabimento do presente recurso enquadra-se exatamente na hipótese do art. 1.015, VI, CPC. Isso pois o inciso refere-se à "VI - exibição ou posse de documento ou coisa;". O objeto da presente controvérsia é exatamente a exigência de exibição de documento (memorial descritivo com ART), de modo que o presente recurso amolda-se perfeitamente ao rol do art. 1.015 do CPC."
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 318, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 319-320), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 322-330).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 342 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, em face de decisão que determinou a exibição de documento.
Com efeito, o Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, consignando que a questão não se amolda ao rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015, bem como não há urgência apta a mitigar o referido rol. A título elucidativo confira-se trecho do v. acórdão estadual:
"A princípio, cumpre destacar que o cabimento do recurso diz respeito a pressuposto de admissibilidade recursal, que, não
[trecho intermediário suprimido]
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Nesse contexto, estando a decisão em sentido contrário, o recurso especial comporta provimento.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.