DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2961476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A CONTRATO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL FIRMADO PELO EXECUTADO, EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DO ESTADO "FRUTIFICAR".
- IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE, MANTENDO-SE O JULGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA GENITORA DO FALECIDO EXECUTADO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A CONTRATO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL FIRMADO PELO EXECUTADO, EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DO ESTADO "FRUTIFICAR". IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE, MANTENDO-SE O JULGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA GENITORA DO FALECIDO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DEC1SUM QUE SE IMPÕE. ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMOVER O PROVIMENTO DO RECURSO DIANTE DAS ALEGAÇÕES REPISADAS PELO AGRAVANTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. CABE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR NA BUSCA DE EVENTUAIS BENS DEIXADOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º do CPC c/c 1.797, 1.829 e 1.845 do CC, no que concerne à possibilidade de intimação da genitora do de cujus para cooperar na busca dos bens deixados pelo executado, tendo em vista que enquanto não for nomeado inventariante, os ascendentes são legitimados para representar o espólio, trazendo a seguinte argumentação:
Os recursos interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram desprovidos sob o pretexto de que não haveria fundamento para a intimação da genitora do de cujus para cooperar na busca dos bens deixados pelo executado, porquanto seria terceiro que não faz parte do processo. Ao que tudo indica, essa seria a razão pela qual se entende pela inaplicabilidade do art. 6º do CPC, que em tese seria dirigido apenas aos sujeitos do processo.
No entanto, os arts. 1.829 e 1.845 do CC estabelecem que os ascendentes são herdeiros legítimos necessários. Nessa condição, e enquanto não for nomeado inventariante, são legitimados para representar o espólio em juízo, bem como para administrar a herança, conforme prescreve o art. 1.797, II do CC, in verbis:
..
Assim sendo, a genitora do executado não só tem plena legitimidade para representar o espólio do réu, como também para indicar bens suscetíveis de penhora, razão pela qual sobre ela incide o princípio da cooperação.
..
Ressalte-se novamente que a legalidade da diligência encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, ao estabelecer que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.