DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WIRELESS COMM SERVICES LTDA — AREsp AREsp 2961485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WIRELESS COMM SERVICES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança, objetivando o cancelamento de multa isolada aplicada no auto de infração ou, subsidiariamente, a sua redução para limites não confiscatórios, com o afastamento da SELIC sobre a base de cálculo das multas aplicadas.
- Na sentença, denegou-se a segurança por estar caracterizada a decadência.
- Após interposição de apelação, em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WIRELESS COMM SERVICES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança, objetivando o cancelamento de multa isolada aplicada no auto de infração ou, subsidiariamente, a sua redução para limites não confiscatórios, com o afastamento da SELIC sobre a base de cálculo das multas aplicadas.
Na sentença, denegou-se a segurança por estar caracterizada a decadência. Após interposição de apelação, em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. A decisão foi mantida em sede de agravo interno pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática. Caráter manifestamente infringente. Recebimento como agravo interno. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A WIRELESS COMM SERVICES LTDA. alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de oportunidade para apresentar documentos complementares que comprovem a incapacidade financeira para arcar com os custos do recurso de apelação.
Na sequência, afirma ofensa ao art. 98 do Código de Processo Civil, argumentando, em resumo, que a empresa demonstrou insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, o que justificaria a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 465-471.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.
Não merece prosperar a alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou
[trecho intermediário suprimido]
de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.