ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O simples fato de a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
- Na espécie, o tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem os juros contratuais superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
2. Na espécie, o tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem os juros contratuais superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA POSSÍVEL, NÃO BASTA A SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN, ENQUANTO MARCO REFERENCIAL. É PRECISO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO E QUE, A PARTIR DELAS, ESTEJA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO O EXCESSO CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
OS JUROS QUE DISCREPAM EXCESSIVAMENTE DA
[trecho intermediário suprimido]
ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará maiores prejuízos à instituição nanceira, pois irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como decidido." (e-STJ fls. 201/202).
Assim, o acórdão recorrido, que aferiu a abusividade dos juros remuneratórios em descompasso com os parâmetros definidos na jurisprudência desta Corte, merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo recurso especial e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.