DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2961500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 735 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 14241, 10671, 10206, 13237, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 735 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA, EM TESE, DE LESÃO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NECESSÁRIA COM VISTAS A RESGUARDAR POSSÍVEL RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
1. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima contra decisão proferida em Ação de Ressarcimento ao Erário e Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens aforada pelo Município de Salinópolis, que deferiu tutela provisória de constrição patrimonial até o teto de R$10.944.966,47 (dez milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
2. No caso vertente, em se tratando de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, em razão da nova redação sobre a matéria dada pela Lei nº 14.230/2021, observa-se que o artigo 16, caput e § 3º da Lei 8.429/1992 passou a exigir, além da probabilidade do direito, a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da medida.
3. De acordo com o processado, verifica-se que o recorrente celebrou contrato de prestação de serviços tendo por objeto "promover a RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS pertencentes ao MUNICÍPIO CONTRATANTE, bloqueados, retidos, deduzidos ou sonegados pela União, em virtude da inobservância dos parâmetro legais aplicáveis aos referidos Fundos Educacionais, para tanto, cabendo a CONTRATADA promover, sem prejuízo de outras medidas, perante quaisquer órgãos, foros, instancias e Tribunais, inclusive o STJ e o STF, a propositura de ações judiciais e/ou requerimentos administrativos."
4. Em conformidade com a avença ao norte mencionada, foi concordado que a remuneração do agravante equivaleria a 30% (trinta por cento) da totalidade dos benefícios econômicos convertidos em favor do ente agravado.
5.
[trecho intermediário suprimido]
restou demonstrada a lesão ao erário, bem como o perigo de lesão grave ou difícil reparação.
Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.