DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRILO ATACAREJO LTDA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2961513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRILO ATACAREJO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, em face de GRILO ATACAREJO LTDA e outros, na qual requer a satisfação do crédito exequendo por meio de medidas executivas.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta bancária da agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRILO ATACAREJO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, em face de GRILO ATACAREJO LTDA e outros, na qual requer a satisfação do crédito exequendo por meio de medidas executivas.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta bancária da agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - LEGALIDADE - alegação do agravante de que as quantias constritas são necessárias para a manutenção da empresa circunstância que não implica impenhorabilidade - ausência de comprovação de que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade da empresa - regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada - excesso de penhora - alegação de que o valor dos imóveis penhorados já garante a execução que não restou demonstrada - decisão mantida - agravo desprovido. (e-STJ fl. 112)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 835, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a constrição sobre numerário destinado a despesas correntes é medida excessivamente gravosa e deve observar o modo menos oneroso de execução. Argumenta que há bens imóveis aptos à garantia, sendo indevido privilegiar o bloqueio de capital de giro de terceiro não devedor em incidente de desconsideração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 805 e 835, IV, do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.
- Do reexame de fatos e provas
Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante às conclusões de que "não restou demonstrada a alegação de que a constrição inviabilizou a continuidade da empresa", de que "a alegação de que os imóveis penhorados possuem valor muito superior
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.