ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2961548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE LAPSO TEMPORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE LAPSO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante que, em suas razões, deixou de infirmar, de maneira específica e detalhada, o fundamento central da decisão monocrática da Presidência, qual seja, a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, a todos os pilares da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. A mera alegação genérica de que impugnou os fundamentos ou a simples repetição das teses do recurso especial não cumpre a exigência do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente à motivação da decisão recorrida. A ausência de tal providência atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, que preconiza o não conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. A pretensão da Recorrente de ver reconhecida a posse com animus domini desde período anterior ao falecimento de sua genitora e, por conseguinte, o preenchimento do lapso temporal para a usucapião extraordinária, esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por CRISLEY CRISTINA RIBEIRO AGUIAR, com base nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega, nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 867-880), que a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 860-861), deve ser reconsiderada. Sustenta que demonstrou de forma clara e específica que a análise da
[trecho intermediário suprimido]
do Código Civil, que exige prazos de dez ou quinze anos.
A jurisprudência desta Corte Superior, embora admita a usucapião por herdeiro, exige a comprovação inequívoca do exercício de posse exclusiva com animus domini, afastando a presunção de mera tolerância ou detenção pela relação familiar, e que tal posse tenha sido exercida pelo lapso temporal exigido. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a posse da Agravante era de mera detenção e que não houve o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Assim, a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não se configurou o animus domini anterior ao óbito da genitora e que o período posterior foi insuficiente, encontra-se protegida pelo referido óbice.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.