DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Baliza, desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 2961554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Baliza, desafiando a decisão de fls.
- 1.442/1.443, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "pela simples leitura da peça recursal do agravo em recurso especial, pode extrair-se dos seguintes trechos que demonstram a específica fundamentação quanto em demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 e a alínea "c" do permissivo constitucional (art.
- Acrescenta que "em relação à Súmula 7, o agravo em recurso especial esclareceu que o apontamento quanto à violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Município de Baliza, desafiando a decisão de fls. 1.442/1.443, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "pela simples leitura da peça recursal do agravo em recurso especial, pode extrair-se dos seguintes trechos que demonstram a específica fundamentação quanto em demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 e a alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) ao caso concreto" (fl. 1.452/1.453).
Acrescenta que "em relação à Súmula 7, o agravo em recurso especial esclareceu que o apontamento quanto à violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º do CPC, foi um mero equívoco constante da petição de recurso especial, já que em seu corpo e no pedido final não constou qualquer insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação para não conhecer do recurso especial" (fl. 1.453).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.468/1.471.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.442/1.443), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Município de Baliza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.122/1.123):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FAZER. RETENÇÃO DE PARTE DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. REQUERIMENTO DE REPASSE DO VALOR RETIDO AO MUNICÍPIO. TEMA 1.172 STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA REGULAR E PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. DISTINGUISH DO TEMA 42 STF. CONVALIDAÇÃO DOS PROGRAMAS PELO CONVÊNIO DO CONFAZ E LC 160/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS PROGRAMAS E NAS LEIS QUE O REGULAM. CUMPRIMENTO DE QUÓRUM. PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença fustigada por decisão citra petita, porquanto verifica-se que o magistrado singular apreciou corretamente a pretensão ora invocada na qual se funda a ação declaratória, respeitando os pedidos, a
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.