DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2961559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 509-518), cuja inicial imputava aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA, em razão de supostas irregularidades na contratação direta, sem o prévio procedimento licitatório, de artistas musicais por intermédio de empresário, para a realização de shows no município de Porto Nacional/TO (fls.
- Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo ministerial, mantendo incólume a sentença (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14132, 10012, 10392, 10011, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 1001227-48.2017.4.01.4300/TO (fls. 509-518), cuja inicial imputava aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA, em razão de supostas irregularidades na contratação direta, sem o prévio procedimento licitatório, de artistas musicais por intermédio de empresário, para a realização de shows no município de Porto Nacional/TO (fls. 9-21).
Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo ministerial, mantendo incólume a sentença (fls. 583-599). O aresto foi assim sintetizado (fls. 598-599):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. EMENDA PARLAMENTAR. ORÇAMENTO DA UNIÃO. "FARRA DAS FESTAS." CONVÊNIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA OU POR MEIO DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. ARTISTAS CONSAGRADOS PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INTERMEDIÁRIO. PROIBIÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DE ARTISTAS MUSICAIS. CARTAS DE EXCLUSIVIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IGUALDADE. IMPESSOALIDADE. OFENSA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. Remessa oficial não conhecida. Precedente desta Corte Regional.
2. Convênios firmados por diversas prefeituras municipais com o Ministério do Turismo, especialmente nos anos de 2009 e 2010, com recursos da União, originários de emendas individuais ao orçamento da autoria de parlamentares federais, para a realização de festas mediante a contratação direta de empresas agenciadoras de grupos musicais, pela via da inexigibilidade de licitação, conhecidos como a "farra das festas".
3. Processos de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, dada a
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.