DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA — AREsp AREsp 2961560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por RODRIGO UBIRAJARA BETTINI, em face de DANONE LTDA, na qual requer o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.001,21 (duzentos mil reais e um centavo).
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., por ausência de interesse e legitimidade para impugnar cumprimento de sentença que tramita apenas em face de DANONE LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 4972, 14918, 7717, 10880, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por RODRIGO UBIRAJARA BETTINI, em face de DANONE LTDA, na qual requer o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.001,21 (duzentos mil reais e um centavo).
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., por ausência de interesse e legitimidade para impugnar cumprimento de sentença que tramita apenas em face de DANONE LTDA.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo de terceiro. Execução de honorários sucumbenciais. Empresa recorrente que não figura no polo passivo do incidente. Eventuais atos de constrição que não atingirão o patrimônio da agravante. Inteligência do art. 18 do CPC. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo exceção prevista em lei, o que não é o caso. Cabe a pessoa jurídica executada, desde que em nome próprio, defender seus direitos em Juízo. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 238)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, e 485, VI, § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que possui legitimidade e interesse para postular, por ser cessionária do crédito e substituta processual desde 23/4/2020. Aduz que o Tribunal decide sobre o mérito sem reconhecer a legitimidade da cessionária e atribui indevidamente legitimidade à cedente, contrariando a lei. Argumenta que há divergência com julgados que reconhecem a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento quando a decisão interfere em direito de que se afirma titular ou substituto processual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, VI, § 3º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG,
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.