DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kelly Prado da Silveira contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2961575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kelly Prado da Silveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- PLEITO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM SÍTIO DE CONTESTAÇÃO.
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- I - A ação de cobrança não possui natureza dúplice, de modo que não se admite o conhecimento de pedido revisional formulado na peça de contestação, cabendo à parte requerida/apelante, portanto, formular seus pleitos desse jaez em sítio de reconvenção (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Kelly Prado da Silveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 325-326):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM SÍTIO DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 381 STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação de cobrança não possui natureza dúplice, de modo que não se admite o conhecimento de pedido revisional formulado na peça de contestação, cabendo à parte requerida/apelante, portanto, formular seus pleitos desse jaez em sítio de reconvenção (art. 343, do CPC) ou por meio de ação própria.
II - De acordo com o enunciado da Súmula do 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas dos contratos bancários.
III - Não resta configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da ré/apelante, uma vez que não sendo apresentado pleito reconvencional com o fito de revisar as cláusulas contratuais a prova pericial contábil seria despropositada ao deslinde da causa.
IV - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347-351).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 139, IX, 357, 373 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (fls. 357-364).
Aponta ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes, notadamente a falta de fundamentação para indeferir a prova pericial contábil, a não emissão de decisão saneadora definindo controvérsias e regras de instrução, e o não exame específico do cerceamento de defesa alegado.
Alega violação dos arts. 139, IX, e 357 do Código de Processo Civil, argumentando que não houve decisão saneadora para organizar o processo, fixar pontos controvertidos e tratar da produção de provas, o que, segundo defende, caracteriza cerceamento de defesa e ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Sustenta violação do art. 373 do Código de Processo Civil, ao afirmar que não foi definida previamente a distribuição dinâmica do ônus da prova nem assegurada a oportunidade de produzir a prova técnica necessária, o que teria invertido, na prática, o encargo probatório e comprometido a paridade de armas.
Nas contrarrazões de fls.
[trecho intermediário suprimido]
STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (destaquei)
Ou seja, o Tribunal de origem atuou em estrita conformidade com o entendimento desta Corte.
Fica atraída a incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.