DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2961583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que, "da leitura do Agravo em REsp de fls.
- 2360/2376 (e-STJ), resta evidente que o Ministério Público combateu os fundamentos da decisão agravada e assim o fez de maneira clara, suficiente e em tópico específico" (fl.
- De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.441):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que, "da leitura do Agravo em REsp de fls. 2360/2376 (e-STJ), resta evidente que o Ministério Público combateu os fundamentos da decisão agravada e assim o fez de maneira clara, suficiente e em tópico específico" (fl. 2.460).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 2.441-2.442.
Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.2.238):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA, QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NO CASO CONCRETO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATIVIDADES PERMANENTES JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL, CUJAS FUNÇÕES NÃO SE ADEQUAVAM À NATUREZA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92. ADEMAIS, DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADO (ARTIGO 11, §1º, "LIA"). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI, OUTRA PESSOA OU ENTIDADE. APELO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "impossibilidade de rever o elemento subjetivo na conduta praticada pelo requerido, uma vez que as questões atinentes à configuração do ato ímprobo já transitaram em julgado" (fl. 2.319).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, e 508 do CPC/2015, ao fundamento de que "no caso, o acórdão do STJ transitou em julgado em 03/11/2021, conforme certidão (AREsp 0002277-66.2020.8.16.0163 AResp - mov. 20.1 - p. 119) e mov. 22 (0002277-66.2020.8.16.0163 AResp), logo a matéria se encontra coberta pela coisa julgada (arts. 502 e 503, caput, do CPC) e pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Ademais, além dessas
[trecho intermediário suprimido]
do presente recurso aqui apreciado, pela ocorrência de preclusão consumativa, haja vista o p rincípio da unirrecorribilidade. In verbis: "A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.759.355/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 2.441-2.442 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.