DECISÃO Nas razões do presente inconformismo, OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A — AREsp AREsp 2961591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nas razões do presente inconformismo, OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. (OMINT) defendeu que o acórdão embargado padece de omissão e/ou contradição, pois considerou que o medicamento requerido foi indicado para tratamento de câncer quando, em verdade, foi para Neurofibromatose.
- Sustentou que, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e que não consta no rol da ANS, não tem a obrigação de custeio do tratamento.
- A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art.
- 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: "1.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Nas razões do presente inconformismo, OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. (OMINT) defendeu que o acórdão embargado padece de omissão e/ou contradição, pois considerou que o medicamento requerido foi indicado para tratamento de câncer quando, em verdade, foi para Neurofibromatose. Sustentou que, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e que não consta no rol da ANS, não tem a obrigação de custeio do tratamento.
A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, nos termos das seguintes teses:
"1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2,
[trecho intermediário suprimido]
obrigatória".
Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que reaprecie a matéria, à luz do novel entendimento do STF. Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial.
Nessas condições, TORNO SEM EFEITO o acórdão às e-STJ, fls. 208/2018, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para nova apreciação do pedido autoral de cobertura de tratamento, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. MATÉRIA APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7265. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA À LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.