DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JAMIL CLAUDINO, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2961604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JAMIL CLAUDINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 9/5/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por TAINA SCARTEZINI ORSSATTO em desfavor do agravante, em virtude de vícios construtivos em bem imóvel objeto de compra e venda firmada entre as partes.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671, 10433, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JAMIL CLAUDINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 9/5/2025.
Concluso ao Gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por TAINA SCARTEZINI ORSSATTO em desfavor do agravante, em virtude de vícios construtivos em bem imóvel objeto de compra e venda firmada entre as partes.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO 1 (TAINÁ SCARTEZINI ORSSATO). DESPESAS REALIZADAS POR TECEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS E ILIMITADOS PODERES. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO PÚBLICO NÃO IMPUGNADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA PLENA. CPC, ART. 405. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MANDATÁRIA QUE SE EXTENDEM À MANDANTE. CC, ART. 653. REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. NATUREZA CONSTRUTIVA DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. CPC, ART. 373, I. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mandato estabelecido por procuração pública, no qual se outorgam poderes amplos e ilimitados, abrangendo a administração e a manutenção de imóveis, estabelece vínculo obrigacional a ser reconhecido endoprocessualmente, no que toca às despesas realizadas pelo mandatário. Inteligência do art. 653 do CC.
2. Circunscrito o efeito devolutivo aos critérios fixados em sentença sobre a natureza dos vícios, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum, exige-se a prova respectiva para o acolhimento da pretensão recursal de reforma do pronunciamento judicial.
3. O mero descumprimento contratual é insuficiente para a configuração do dano moral, exigindo-se a demonstração de fato extraordinário, a abalar os direitos da personalidade. Jurisprudência consolidada do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO 2 (JAMIL CLAUDINO). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NÃO APRESENTADO. ART. 1.245 DO CC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.