DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE RESENDE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2961628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE RESENDE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte para fins de fixar a sucumbência recíproca (fls.451 - 464 ).
- No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos art.1.022, inciso I, II e III, art.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE RESENDE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.396 - 412 ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A QUITAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA S E N T E N Ç A - APELO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte para fins de fixar a sucumbência recíproca (fls.451 - 464 ).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos art.1.022, inciso I, II e III, art. 320 e seu parágrafo único, art. 369 e art.373 todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que : a) o acórdão recorrido merece ser reformado, pois afirma que o imposto de renda não é documento hábil a comprovar a quitação, entretanto, ao mesmo tempo fundamenta no art. 319 do CPC, que diz que o devedor pode reter os valores enquanto não haver o comprovante de quitação; b) a declaração de Imposto de Renda é suficiente e hábil a comprovar a quitação dos 04 terrenos, visto que não só demonstra a aquisição, mas também o pagamento; c) depois de 4 anos da quitação, a parte recorrente não tem como cumprir a obrigação de depositar em juízo parcelas, até porque não é o devedor da execução; d) é terceiro de boa-fé e não pode ser o legitimado a realizar este pagamento como se fosse parte da execução.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.508-535).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.538 - 545 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.601/619).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação do art. 1.022 inciso I, II e III, do CPC.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, II e III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls.403-408):
O embargante se insurge e nas suas razões e afirma que houve a quitação dos 04 (quatro) terrenos, não havendo remanescente a ser pago pelo apelante e que o comprovante do Imposto de Renda é um
[trecho intermediário suprimido]
em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte.
(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.