DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO c… — AREsp AREsp 2961630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: cobrança de débito condominial, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO em face de Celso Gomes da Silva Filho e Humberto Gomes da Silva.
- Decisão interlocutória: determinou a retificação do polo passivo, para inclusão dos herdeiros.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: cobrança de débito condominial, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO em face de Celso Gomes da Silva Filho e Humberto Gomes da Silva.
Decisão interlocutória: determinou a retificação do polo passivo, para inclusão dos herdeiros.
Acórdão: julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO, nos termos da seguinte ementa (fl. 27 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE O PLEITO JÁ FOI ATENDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, § 1º, DO CPC. Agravo prejudicado.
Embargos de Declaração: opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 34 e-STJ):
Embargos de declaração - Agravo de instrumento interposto contra determinação de retificação do polo passivo para inclusão de herdeiros julgado prejudicado Cumprimento de sentença - Despesas condominiais - Equívoco material Em relação ao mérito do agravo de instrumento, incontroversa a finalização do inventário extrajudicial O polo passivo da presente ação deve ser constituído pelos herdeiros Eventual má-fé deles na partilha deve ser objeto de ação própria - Embargos acolhidos para sanar equívoco material e para negar provimento ao agravo de instrumento.
Recurso especial: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigma da Terceira Turma (REsp Nº 2042040 - SP) acerca da possibilidade de direcionamento da ação de cobrança de dívida condominial contra os herdeiros.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática.
Com efeito, o acórdão recorrido decidiu que a ação de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de cobrança de débito condominial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.