DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNÍCIPIO DE PATOS, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2961654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNÍCIPIO DE PATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CÁLCULO QUE ENTENDE CORRETO.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o promovido pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, deve trazer provas do equívoco na elaboração do laudo, bem como demonstrativo dos cálculos que entende correto, sob pena de não ter seu pleito acolhido. - Não há como modificar a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, ante a fragilidade dos argumentos trazidos pelo agravante.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNÍCIPIO DE PATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 46-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CÁLCULO QUE ENTENDE CORRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o promovido pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, deve trazer provas do equívoco na elaboração do laudo, bem como demonstrativo dos cálculos que entende correto, sob pena de não ter seu pleito acolhido. - Não há como modificar a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, ante a fragilidade dos argumentos trazidos pelo agravante.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 70-81, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 378, do Código de Processo Civil, porém não informa as razões pelas quais entende que o dispositivo legal foi inobservado.
O Tribunal de origem, às fls. 87-89, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o dispositivo legal e a tese a ele correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, empregada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:
(..)
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c".
(..)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se.
Em seu agravo, às fls. 91-106, a parte agravante limita-se a repetir as razões do seu recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada,
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.