ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2961657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura a procedimentos médicos essenciais à saúde do paciente, especialmente quando prescritos por médico assistente.
- A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura a procedimentos médicos essenciais à saúde do paciente, especialmente quando prescritos por médico assistente.
2. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a realização, pelo plano de saúde, da monitorização por vídeo-EEG pré-operatória, necessária ao adequado tratamento do quadro clínico do paciente, diagnosticado com esclerose mesial temporal direita, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a cobertura do referido procedimento no prazo de cinco dias.
3. A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido de que o reexame de decisões interlocutórias que concedem ou negam tutelas provisórias é incabível em recurso especial, dada a natureza precária e provisória dessas decisões.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MESIAL TEMPORAL DIREITA. PRESCRIÇÃO DE MONITORIZAÇÃO POR VÍDEO-EEG PRÉ- OPERATÓRIA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO EXAME. COMPETÊNCIA DE PROFISSIONAL DA MEDICINA.
[trecho intermediário suprimido]
no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.
Noutro giro, indiscutível a urgência na promoção de vídeo-egg pré-operatório, porque se trata de procedimento imprescindível à realização de cirurgia, inclusive, já tendo sido deferido pela Agravante, em 2022, porém em tempo insuficiente.
Por fim, considerando que o próprio Recorrente já deferiu o pleito anteriormente, consoante se extrai do relatório médico, inverossímil concluir que se trata de procedimento dispensável, nos termos da auditoria médica (e-STJ, fls. 477-479)."
Logo, a alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples ").
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.