DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON RODRIGUES DE ABREU contra decisã… — AREsp AREsp 2961695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON RODRIGUES DE ABREU contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Resultado indicado
Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 9699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON RODRIGUES DE ABREU contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 516-520).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, c.c. o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Secção Única do Tribunal de origem, sob o fundamento de que a pretensão consistia em mero reexame de matéria fático-probatória, utilizando a via revisional como sucedâneo de um segundo recurso de apelação (e-STJ fls. 243-247).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a correta aplicação da lei federal, impugnando especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 522-530).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustenta-se violação aos arts. 6º, III, 156, 158, 226, I, II, III e IV, 564, III, "b", e 621, I, todos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, a nulidade do processo em razão de irregularidades no reconhecimento pessoal do acusado, que não observou as formalidades legais, e da ausência de laudo pericial complementar para comprovar a natureza grave da lesão corporal, elemento essencial para a qualificadora do crime de roubo. Alega, ainda, que a condenação se baseou em provas frágeis e que sua intenção era participar de crime menos grave (cooperação dolosamente distinta), além de postular a desclassificação do delito para a modalidade tentada e a absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de prova da efetiva corrupção de adolescente já envolvido em atos infracionais. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 255-284).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 532-537).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 561-565):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO EFICAZ DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela robustez do conjunto probatório para embasar a condenação, assentando que o reconhecimento do réu foi corroborado por outros elementos de prova e que a materialidade da lesão corporal grave estava devidamente demonstrada nos autos. Alterar tais conclusões implicaria uma incursão vedada na seara dos fatos.
Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.