ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2961702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dano à imagem do Poder Judiciário Estadual é efeito natural do crime de corrupção, e, como tal, é indissociável das elementares típicas, de modo que não pode ser considerado para elevar a pena-base.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão, assim resumida (fls. 1.657/1.658):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que, diferentemente do entendimento do Ministro Relator, o recurso especial reafirma o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime é cabível quando o dano causado ao bem jurídico tutelado excede o que é inerente ao tipo penal (fl. 1.716).
Alega o agravante que a valoração negativa das consequências do crime em desfavor do agravado está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo falar em incidência da Súmula n. 568/STJ. (fl. 1.717).
Repisa as alegações do especial, insistindo nas violações de dispositivos de lei federal
[trecho intermediário suprimido]
do crime por entender que as circunstâncias em que foi praticado o ato se mostram desfavoráveis ao acusado, não sendo comuns ao delito em questão, haja vista que o acusado utilizou de seu prestígio inerente à função exercida no âmbito do órgão de cúpula do Judiciário Mineiro para realizar transações e tratativas espúrias que, inclusive ocorreram no interior da sede do órgão (fls. 1.138/1.139).
Desse modo, dar provimento ao recurso especial para valorar negativamente as consequências do crime, em virtude de dano à imagem do Poder Judiciário estadual, justamente pelo fato de ter sido praticado pelo cargo desempenhado pelo réu naquele órgão, corresponderia à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP pela mesma razão (alto cargo desempenhado pelo réu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais), acarretando vedado bis in idem, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.