DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2961764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- CABO MÚSICO ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
- Carece de fundamento jurídico o licenciamento de cabo músico, por conclusão do tempo máximo de permanência no serviço ativo, se este foi regularmente aprovado em concurso público, a que se submeteu ao tempo em que prestava o serviço militar e já havia obtido engajamento e reengajamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO MÚSICO ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PORTARIAS 156/98 E 605/2002. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Carece de fundamento jurídico o licenciamento de cabo músico, por conclusão do tempo máximo de permanência no serviço ativo, se este foi regularmente aprovado em concurso público, a que se submeteu ao tempo em que prestava o serviço militar e já havia obtido engajamento e reengajamento.
2. Em razão de aprovação em concurso público, o militar temporário passou a militar de carreira, com direito a engajamentos sucessivos até alcançar a estabilidade, salvo razão de outra ordem, que a não eventual conclusão de tempo máximo de permanência na Força, de que não se cogita na hipótese dos autos.
3. A Portaria n. 605/2002, do Comandante do Exército, estabeleceu que ao Estado-Maior do Exército caberia fixar as condições necessárias à prorrogação do tempo de serviço de cabos músicos aprovados em concurso de habilitação a cabo músico, realizado até 5 de setembro de 2002, sendo incabível a sua retroatividade para impedir que o militar alcançasse a estabilidade, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto.
4. Faz jus o autor à reintegração à graduação de Cabo Músico da Banda de Música da Brigada de Operações Especiais do Exército com as devidas diferenças remuneratórias e vantagens a que tem direito, com juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. - 5. Apelação da União e Remessa Oficial desprovidas
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980, no que concerne à ausência do direito da parte recorrida à estabilidade como militar , porquanto "constata-se que o autor não completou dez anos de efetivo serviço nas fileiras do Exército, possuindo mera expectativa de direito à estabilidade" (fl. 335). Argumenta ainda:
Diante das razões expostas, resta evidente que:
a) o autor foi militar temporário, que ingressou nas fileiras das Forças Armadas para prestar o serviço militar obrigatório, sendo regido pela Lei do Serviço Militar.
b) o impetrante não completou o decêndio legal para a aquisição da estabilidade, eis que incorporado às fileiras do Exército em maio de 2005. É certo que, consoante o art. 50 do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.