ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- VALORES QUE DEVERÃO SER COBRADOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPRESA RECUPERANDA. VALORES QUE DEVERÃO SER COBRADOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE APURAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DA RECORRENTE SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALUDIDA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO LEGAL. TESE IMPROCEDENTE. ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR 3691/2013 DO BACEN. AMPLIAÇÃO DE 750 PARA 1500 DIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO ORIGINAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. CÔMPUTO QUE CONSIDERA A DATA DE CONTRATAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. ALUDIDO DESVIRTUAMENTO DO ADIANTAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA MÚTUO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS INDICATIVAS DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.