DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luís Carlos da Conceição Julião contra decisão qu… — AREsp AREsp 2961799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luís Carlos da Conceição Julião contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE NO ESPÓLIO DO EX-COMPANHEIRO.
- COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR , PROVENIENTE DA ES CRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS , NÃO ADIMPLIDO PELO EX- COMPANHEIRO/FALECIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 10446, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luís Carlos da Conceição Julião contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 261-262):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE NO ESPÓLIO DO EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR , PROVENIENTE DA ES CRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS , NÃO ADIMPLIDO PELO EX- COMPANHEIRO/FALECIDO. MANUTENÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. IMISSÃO NA POSSE DE UM DOS IMÓVEIS DO FALECIDO EM FAVOR DA INVENTARIANTE. PERTINÊNCIA. BEM IMÓVEL QUE NÃO INTEGROU A ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, LOGO, FAZ PARTE DA MEAÇÃO DO FALECIDO. PRESENÇA EM PARTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA MANTER A AGRAVANTE COMO TERCEIRA INTERESSADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DE SEU EX-COMPANHEIRO LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO JULIÃO.
1. A agravante e o falecido viveram em união estável desde 04/05/2010, e em 31/07/2015, resolveram desfazer a sociedade de fato conjugal e partilhar os bens, mediante Escritura Pública, onde ficou acordado, dentre outras coisas, um valor em pecúnia a ser transferido para a recorrente de R$ 41.400,00, a ser pago em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.450,00, através de depósito em sua conta poupança, entretanto, o falecido não cumpriu o quanto acordado, não adimplindo tal quantia, restando demonstrado que a agravante é credora do espólio de Luiz Carlos da Conceição Julião, no mínimo, em relação ao valor em pecúnia prometido por este, logo, a mesma tem legitimidade para integrar a Ação de Inventário, conforme dispõe o art. 616, VI do Código Civil.
2. O imóvel objeto da imissão de posse não consta da Escritura Pública, em que pese alegar a recorrente que firmou este documento quando se encontrava sem condição de discernimento mental e estabilidade psíquica, o fato é que não há qualquer prova de vício de consentimento, muito menos houve decisão judicial invalidando a mencionada Escritura Pública.
3. Entende-se que o imóvel objeto da imissão faz parte da meação do falecido, já que não integrou a Escritura Pública, logo, correta a decisão que determinou a imissão na posse da inventariante, restando presente, portanto, a probabilidade do direito reverso.
4. Diante do
[trecho intermediário suprimido]
fato de o credor ingressar no inventário e apresentar o título de crédito cumpre o requisito exigido, independentemente de o credor ter pedido o pagamento, ou seja, a interrupção ocorre no momento do protocolo.
Visto isso, ao iniciar a ação de inventário, a recorrida apresentou seu crédito. Tal ato demonstra sua intenção de exercer seu direito e buscar o crédito, o que não caracteriza inércia.
Nesse sentido, é o AREsp n. 1.182.172 / PR , Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/08/2019: "No mais, nos termos do art. 202, IV, do CC/02, a apresentação do título em juízo de inventário é uma das causas de interrupção da prescrição".
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.