DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE ANDRADE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2961819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE ANDRADE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal (fls.
- 437/438), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLACE ANDRADE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1532572-18.2019.8.26.0050.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 397/419).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 437/438), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 444/450).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 479/483).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que se refere à suposta violação dos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível.
Ora, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 379/380 - grifo nosso):
.. Em auto de reconhecimento fotográfico, consignou-se que o reconhecedor foi "colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes", dentre as quais reconheceu o acusado, sem sombra de dúvida, como o garupa da moto (fl. 7).
Alguns meses depois, o réu foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de outro roubo (vítima de prenome Jairo, conforme B. O. juntado aos autos).
Posteriormente, o ofendido realizou reconhecimento pessoal positivo, afirmando ter "100% de certeza de que .. era o indivíduo que estava na garupa do motociclo, portando arma de fogo, e que subtraiu seu telefone celular, documentos e dinheiro". Ainda, em termo complementar, consignou-se que o acusado foi exibido entre várias pessoas, após ser descrito pela vítima (fls. 144 e 146).
Destaque-se, os atos de reconhecimento, portanto, conforme consta, deram-se com exibição de outras pessoas (seja por fotos, seja pessoalmente), após descrição do indivíduo a ser reconhecido, sem que se possa constatar vícios. E, ao descrever o roubador, a vítima disse tratar-se de indivíduo "pardo, magro, aparentando aproximadamente 1,80 m de altura e jovem, mas maior de idade, com olhos claros, cabelo curto e escuro, lábios volumosos", características estas que não destoam das fotos do acusado exibidas nos autos.
Portanto, o réu, cuja descrição física antecedeu ao ato em que exibidas fotos de alguns indivíduos, tem características muito pessoais e específicas, que o distinguem do ordinário das pessoas, fornecendo detalhes que não são facilmente confundíveis, nada indicando, aliás, o induzimento da vítima.
..
Fundamento esse que não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.